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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003570-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RETROATIVIDAE ALIMENTOS DATA DA CTAÇÃO. §2º DO ARTIGO 13 DA LEI 5.478/68. SUM 277 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR. HonoráRIOS ADVOCATICIOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1.Insurge-se o apelante contra a decisão que atribuiu a sua paternidade, conforme exame pericial de DNA, condenando-o ao pagamento de alimentos no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos líquido, tornando definitiva a pensão alimentícia fixada para alimentos provisórios, devendo retroagir à data da citação. 2. Extrai-se dos autos que de acordo com exame pericial de DNA, constante em fls.24/25 resta irrefutável a paternidade do Apelante em relação ao Apelado. Não havendo que se discutir acerca da paternidade. 3. De acordo com o artigo 227 da CF é assegurada à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos. 4. Nos termos do §2º do artigo 13 da Lei 5.478/68, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Ademais a SUM 277 do STJ, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.” 5. No tocante ao valor fixado para alimentos para o filho, este deve ser mantido, tendo em vista que tal importância foi fixada levando-se em consideração os documentos e provas juntadas aos autos . Ademais o Apelante não trouxe aos autos elementos de sua hipossuficiência ou alteração de seu status.De acordo com os documentos carreados nos autos, apesar das alegações do apelante, o mesmo possui um razoável padrão de vida, justificando o valor arbitrado. 6. Por fim, a respeito dos honorários advocatícios são devidos pelo só fato da sucumbência. E por se tratar de decorrência lógica da sucumbência, trata-se de questão de ordem pública, podendo ser fixada de ofício pelo Juiz da causa, como foi o caso dos autos. 7. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003570-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer a presente Apelação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa( Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de janeiro de 2015.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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