TJPI 2012.0001.003646-0
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU FORAGIDO. WRIT DENEGADO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram com a necessidade de mantença da segregação acautelatória do ora paciente, especialmente, para garantia da ordem pública e visando a aplicação da lei penal, isto porque o fato do acusado ter-se evadido do distrito da culpa, e, somente ter se apresentado mais de 06 (seis) meses após o crime, é demonstração inconteste do seu desígnio de furtar-se à aplicação da lei penal, além do que, a forma como supostamente foi cometido o crime pelo agente, conforme descrito detalhadamente pelo Delegado de Polícia do 8º DP, às fls. 22/24, que não pode ser desconsiderada, revela a periculosidade do mesmo, colocando em cheque à paz e tranquilidade social, caso venha a ser solto. 3. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de pô-lo em liberdade quando não aliadas às demais provas dos autos. 4. Sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o status libertatis de cada indivíduo e o direito à vida e à segurança, acredita-se que, dentro da razoabilidade, estes devem preponderar, pois são interesses coletivos. 5. Habeas Corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003646-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU FORAGIDO. WRIT DENEGADO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram com a necessidade de mantença da segregação acautelatória do ora paciente, especialmente, para garantia da ordem pública e visando a aplicação da lei penal, isto porque o fato do acusado ter-se evadido do distrito da culpa, e, somente ter se apresentado mais de 06 (seis) meses após o crime, é demonstração inconteste do seu desígnio de furtar-se à aplicação da lei penal, além do que, a forma como supostamente foi cometido o crime pelo agente, conforme descrito detalhadamente pelo Delegado de Polícia do 8º DP, às fls. 22/24, que não pode ser desconsiderada, revela a periculosidade do mesmo, colocando em cheque à paz e tranquilidade social, caso venha a ser solto. 3. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de pô-lo em liberdade quando não aliadas às demais provas dos autos. 4. Sopesando valores constitucionalmente consagrados, como o status libertatis de cada indivíduo e o direito à vida e à segurança, acredita-se que, dentro da razoabilidade, estes devem preponderar, pois são interesses coletivos. 5. Habeas Corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.003646-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, não vislumbrando o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, como fora alegado na peça exordial, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
04/09/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão