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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003664-1

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO VISLUMBRADA. 3. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 4. AUSÊNCIA DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois o Juiz a quo não influenciou ou direcionou a íntima convicção dos jurados, em desfavor do réu, fazendo apenas o que determina o art. 413, do CPP, ou seja, estando convencido da materialidade e dos indícios de autoria, pronunciou o recorrente. 2. Observa-se que o Juiz de 1º Grau, ao falar dos indícios de autoria, ressaltou que estes “encontram-se evidenciados pelos depoimentos das testemunhas oculares, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo”. Como se vê, o magistrado, na sua decisão, também levou em consideração as provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo em que se falar em ofensa a tal princípio. 3. Constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, depoimentos de testemunhas oculares. 4. Inexistindo prova incontroversa da ausência do animus necandi, tendo em vista que a vítima foi encontrada com 5 (cinco) feridas perfuro-contusas abertas, não transfixantes e 4 (quatro) feridas perfuro-contusas transfixantes (fls.16/19), compete ao Conselho de Sentença analisar a questão, por ser ele o Juiz natural para apreciar os crimes dolosos contra vida. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.003664-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/11/2012 )
Decisão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO VISLUMBRADA. 3. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 4. AUSÊNCIA DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois o Juiz a quo não influenciou ou direcionou a íntima convicção dos jurados, em desfavor do réu, fazendo apenas o que determina o art. 413, do CPP, ou seja, estando convencido da materialidade e dos indícios de autoria, pronunciou o recorrente. 2. Observa-se que o Juiz de 1º Grau, ao falar dos indícios de autoria, ressaltou que estes “encontram-se evidenciados pelos depoimentos das testemunhas oculares, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo”. Como se vê, o magistrado, na sua decisão, também levou em consideração as provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo em que se falar em ofensa a tal princípio. 3. Constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, depoimentos de testemunhas oculares. 4. Inexistindo prova incontroversa da ausência do animus necandi, tendo em vista que a vítima foi encontrada com 5 (cinco) feridas perfuro-contusas abertas, não transfixantes e 4 (quatro) feridas perfuro-contusas transfixantes (fls.16/19), compete ao Conselho de Sentença analisar a questão, por ser ele o Juiz natural para apreciar os crimes dolosos contra vida. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 27/11/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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