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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003669-0

Ementa
Ementa PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO 1. Não cabimento de excludente de responsabilidade civil por parte do apelante. 2. Uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de se cercar dos cuidados e da cautela necessários ao intermediar a contratação, agindo de forma negligente ao fornecer empréstimo consignado, sem averiguar com acuidade a documentação apresentada, deve proceder à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 4. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em reparar danos causados aos consumidores. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003669-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença apelada em todos os seus termos. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Erivan José da Silva Lopes - Desembargador convocado. Presente ainda a Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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