TJPI 2012.0001.003693-8
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/08 E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VALOR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88), condenado o acusado pelos jurados, não pode o Tribunal ad quem reformar a decisão para absolvê-lo. Dependendo do fundamento da interposição do recurso, o provimento do inconformismo apenas implicará na anulação do processo, na retificação da sentença adequando-a à decisão dos jurados, na modificação da pena imposta ou na cassação do veredicto para submeter o acusado a novo julgamento pelo Júri.
2. Os apelos interpostos contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são limitados pelo fundamento de sua interposição, ou seja, pelo dispositivo legal apontado na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula 713 do STF.
3. O apelante não trouxe fundamento válido para a interposição do recurso, vez que aponta dispositivo que trata das apelações interpostas contra as decisões do juiz singular, e ainda formulou pedido inadmitido pelo ordenamento jurídico: a absolvição.
3. Ainda assim, entendo que o recurso, como desmembramento do exercício da ampla defesa que é, deve ser conhecido, pois o apego ao rigor formal não pode se sobrepor a uma garantia constitucionalmente assegurada. Precedente do STJ.
4. Se a omissão quanto ao dispositivo legal em que se fundamenta o apelo não obsta o conhecimento do recurso, a indicação equivocada do artigo trazido na petição de interposição também não terá o condão de impedir seu conhecimento. Recurso conhecido.
5. Conjugando os testemunhos e demais elementos dos autos temos que o relacionamento entre acusado e vítima era tumultuado por brigas e ameaças de morte. Logo após ter ouvido o disparo, a vizinha encontrou a vítima ensanguentada, ainda com vida, agonizando, não tendo visto qualquer arma no local. Ainda segundo esta vizinha, a vítima ainda segurava o lençol que costurava e uma agulha. O acusado, por sua vez, foi visto saindo do local com uma arma na cintura. Existe portanto uma vertente probatória apontando o acusado como autor do delito, o que impede a cassação do julgamento.
6. Tendo o apelante se insurgido contra a dosimetria da pena, mesmo que de forma genérica, pode e deve este Tribunal rever a reprimenda imposta.
7. A existência de duas circunstâncias judicias desfavoráveis, devidamente reconhecidas pela sentença, autoriza a exasperação da pena-base. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
8. Considerando que o fato imputado ao acusado é anterior à vigência da Lei nº 11.719/08 e que não houve pedido de reparação dos danos na denúncia, nas alegações finais e nem mesmo em Plenário, deve este valor ser afastado. Precedentes do TJPI e do STJ.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena do apelante ao patamar de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e afastar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração fixados pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003693-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/08 E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VALOR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88), condenado o acusado pelos jurados, não pode o Tribunal ad quem reformar a decisão para absolvê-lo. Dependendo do fundamento da interposição do recurso, o provimento do inconformismo apenas implicará na anulação do processo, na retificação da sentença adequando-a à decisão dos jurados, na modificação da pena imposta ou na cassação do veredicto para submeter o acusado a novo julgamento pelo Júri.
2. Os apelos interpostos contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são limitados pelo fundamento de sua interposição, ou seja, pelo dispositivo legal apontado na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula 713 do STF.
3. O apelante não trouxe fundamento válido para a interposição do recurso, vez que aponta dispositivo que trata das apelações interpostas contra as decisões do juiz singular, e ainda formulou pedido inadmitido pelo ordenamento jurídico: a absolvição.
3. Ainda assim, entendo que o recurso, como desmembramento do exercício da ampla defesa que é, deve ser conhecido, pois o apego ao rigor formal não pode se sobrepor a uma garantia constitucionalmente assegurada. Precedente do STJ.
4. Se a omissão quanto ao dispositivo legal em que se fundamenta o apelo não obsta o conhecimento do recurso, a indicação equivocada do artigo trazido na petição de interposição também não terá o condão de impedir seu conhecimento. Recurso conhecido.
5. Conjugando os testemunhos e demais elementos dos autos temos que o relacionamento entre acusado e vítima era tumultuado por brigas e ameaças de morte. Logo após ter ouvido o disparo, a vizinha encontrou a vítima ensanguentada, ainda com vida, agonizando, não tendo visto qualquer arma no local. Ainda segundo esta vizinha, a vítima ainda segurava o lençol que costurava e uma agulha. O acusado, por sua vez, foi visto saindo do local com uma arma na cintura. Existe portanto uma vertente probatória apontando o acusado como autor do delito, o que impede a cassação do julgamento.
6. Tendo o apelante se insurgido contra a dosimetria da pena, mesmo que de forma genérica, pode e deve este Tribunal rever a reprimenda imposta.
7. A existência de duas circunstâncias judicias desfavoráveis, devidamente reconhecidas pela sentença, autoriza a exasperação da pena-base. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
8. Considerando que o fato imputado ao acusado é anterior à vigência da Lei nº 11.719/08 e que não houve pedido de reparação dos danos na denúncia, nas alegações finais e nem mesmo em Plenário, deve este valor ser afastado. Precedentes do TJPI e do STJ.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena do apelante ao patamar de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e afastar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração fixados pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003693-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a pena do apelante ao patamar de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e afastar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração fixados pela sentença, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão