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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003798-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DUAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OBEDIÊNCIA AO COMANDO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37,VIII. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR MANTIDA. 1) É sabido que a Constituição Federal, em homenagem à dignidade da pessoa humana e ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, além de buscar a isonomia entre portadores e não portadores de deficiência garantiu, em seu art. 37,VIII a reserva de vagas para os portadores de deficiência em concurso público 2) Na verdade, a reserva de vagas para portadores de deficiência, justifica-se em nome do princípio da isonomia, na busca da igualdade e da não discriminação, ou seja, tratando-se desiguais de maneira desigual, para que se alcance a isonomia e a fim de que tenhamos uma sociedade mais justa. 3) Na situação em análise, devemos observar que o município de Teresina tem norma específica (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei 2.138/92) que dispõe sobre a reserva de vagas a deficientes. Tal norma infraconstitucional, alterada pela Lei Municipal nº 2.256/93 é a que deve ser observada no que se refere à destinação de vagas para pessoas com deficiências. 4) Por fim , não se deve desconsiderar a intenção do constituinte que foi a de inserir o deficiente no mercado de trabalho, procurando, amenizar possíveis injustiças ou prejuízos maiores que possam afetá-los. 5) Agravo Regimental Conhecido e Improvido.6) Decisão Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003798-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento do presente Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a decisão atacada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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