TJPI 2012.0001.003834-0
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI N. 12.106/09. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO ENTE MUNICIPAL. PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Citação regular do ente municipal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mera expectativa
de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de pessoal para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados no concurso, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003834-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI N. 12.106/09. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO ENTE MUNICIPAL. PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Citação regular do ente municipal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mera expectativa
de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de pessoal para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados no concurso, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003834-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para afastar a preliminar de ausência de citação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida no juízo a quo, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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