TJPI 2012.0001.003839-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADOÇÃO – MELHOR INTERESSE DO MENOR – AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ECA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a adoção de menor ajuizada pelos apelantes, sob a alegação de vê-lo como filho desde os dois dias de nascido e que a genitora o entregou espontaneamente e concordou com a adoção.
II – A adoção prevista no ECA, em seu artigo 39 e seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à família do adotante e, como conseqüência, ocorre o afastamento em definitivo da família de sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os requisitos exigidos no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. A partir daí, a preocupação do adotante é fazer com que a criança ou o adolescente esqueça por completo a sua condição de estranho e passe a ser tido como filho legítimo, detendo todas as condições para se sentir amado e protegido na nova família.
III – Com efeito, comprovada a situação fática descrita na inicial, ratificada em audiência, inclusive com o depoimento da genitora do menor, fls. 49, ratificando os termos da certidão de fls. 17, concordando com a adoção pleiteada e de que o menor foi entregue aos apelantes em seu segundo dia de vida e desde então estes o criam como filho, patente a situação de excepcionalidade, prevista no inciso III, do § 13, do art. 50 do ECA, que autoriza o processamento do pedido de adoção sem observância do rito próprio que requer prévia habilitação dos adotantes e inclusão em cadastro e lista de espera,
IV – Isso porque, diante da situação fática estabelecida, qualquer solução diversa atentaria contra os superiores interesses da criança, que, ao que tudo indica, tem nos apelantes seus únicos referenciais parentais.
V – Recurso conhecido e provido, em total consonância com o Parecer Ministerial de Grau Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003839-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADOÇÃO – MELHOR INTERESSE DO MENOR – AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ECA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a adoção de menor ajuizada pelos apelantes, sob a alegação de vê-lo como filho desde os dois dias de nascido e que a genitora o entregou espontaneamente e concordou com a adoção.
II – A adoção prevista no ECA, em seu artigo 39 e seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à família do adotante e, como conseqüência, ocorre o afastamento em definitivo da família de sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os requisitos exigidos no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. A partir daí, a preocupação do adotante é fazer com que a criança ou o adolescente esqueça por completo a sua condição de estranho e passe a ser tido como filho legítimo, detendo todas as condições para se sentir amado e protegido na nova família.
III – Com efeito, comprovada a situação fática descrita na inicial, ratificada em audiência, inclusive com o depoimento da genitora do menor, fls. 49, ratificando os termos da certidão de fls. 17, concordando com a adoção pleiteada e de que o menor foi entregue aos apelantes em seu segundo dia de vida e desde então estes o criam como filho, patente a situação de excepcionalidade, prevista no inciso III, do § 13, do art. 50 do ECA, que autoriza o processamento do pedido de adoção sem observância do rito próprio que requer prévia habilitação dos adotantes e inclusão em cadastro e lista de espera,
IV – Isso porque, diante da situação fática estabelecida, qualquer solução diversa atentaria contra os superiores interesses da criança, que, ao que tudo indica, tem nos apelantes seus únicos referenciais parentais.
V – Recurso conhecido e provido, em total consonância com o Parecer Ministerial de Grau Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003839-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, com a reforma da sentença monocrática em todos os seus termos, em completa consonância total com o parecer do Ministério Público Superior, autorizando a adoção do menor WESLLEN GABRIEL ALVES SANTOS pelos autores, MANOEL AGOSTINHO DE SOUSA e SANDRA MARIA GOMES DE SOUSA, com todas as consequências legais que tal permissão acarretará.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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