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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003850-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE EM LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REPROVADAS PELO TCE/PI. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO IMPETRANTE DA LISTA. PERDA DO OBJETO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA INFORMAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL, A QUAL COMPETE APRECIAR A ELEGIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. De sorte, é de se destacar que subsiste o interesse de agir do impetrante, eis que o presente mandamus fora impetrado em 19 de junho de 2012, antes do envio da supramencionada Lista ao TRE/PI, porquanto, o ato reputado como abusivo e ilegal no writ, qual seja, a referida inclusão na lista remetida ao TRE/PI, ainda produz seus efeitos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto. 2. Observa que o impetrante não impugna nesta ação mandamental a decisão de rejeição de suas contas pelo TCE/PI. O ato impugnado nesta impetração consiste tão somente na inclusão do nome do impetrante na Lista de Gestores que Tiveram as Contas Julgadas irregulares pelo TCE/PI, ante a aprovação destas pela Câmara Municipal de São Raimundo Nonato por maioria qualificada de 2/3 (dois terços). Desta forma, como a mencionada Lista foi divulgada em 29 de junho de 2012, conforme a própria autoridade coatora confirma em suas informações (fls. 74/77), e o presente mandamus foi impetrado no dia 19 de junho de 2012 (fls. 02), encontra-se a ação constitucional tempestiva. 3. Da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se a existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo pretendido pelo impetrante, pelo que também não merece prosperar a presente preliminar arguida. Assim, afasto as preliminares arguidas. 4. Não há como se deferir a segurança se a autoridade coatora estava, ao praticar o ato impugnado, cumprindo determinação legal e agindo dentro de sua competência constitucional, não sendo lícito ao Judiciário analisar mérito administrativo, mas apenas a legalidade do ato praticado, que, in casu, é indiscutível. 5. De sorte, apesar da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato-PI ter rejeitado, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), o parecer prévio apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado acerca das contas anuais de prefeito, constata-se que o ato de inclusão, pelo referido Tribunal, do nome do impetrante na lista de gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos, a prática desse ato declaratório pelo Tribunal de Contas apenas ocorre por determinação legal expressa, conforme acima explanado. 6. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da supramencionada lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que tem o nome nela incluído. O ato do TCE/PI, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante, razão pela qual não existe violação ao princípio do devido processo legal. 7. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003850-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, por votação unânime, e em conformidade com o parecer ministerial superior, em rejeitar as preliminares perda do objeto do mandamus, decadência do direito e inadequação da via eleita. No mérito, também à unanimidade, inexistindo direito líquido e certo atacável na via mandamental, denegar a segurança pleiteada. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 a Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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