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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.003935-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 201/67 – REJEITADA - PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1°, VI, DO DECRETO-LEI 201/67 – ACOLHIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, considero não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, no que se refere a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 201/67, haja vista que a matéria em apreço já é pacificada no Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, sabe-se que o decreto em exame teve a sua subsistência garantida com a Constituição Federal de 1967-69, não sendo, por conseguinte, incompatível com a Carta Magna atual. Tal afirmativa baseia-se no fato de que não cabe a discussão em apreço, uma vez que o Decreto- Lei contestado encontra-se em coerência com a legislação, sendo a matéria pacífica no Supremo Tribunal Federal, o que afasta, portanto, qualquer dúvida acerca da sua aplicabilidade. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante suscitou, ainda, a preliminar de prescrição da pretensão punitiva do artigo 1°, inciso VI do Decreto-Lei 201/67. Aplica-se, pois, ao caso em apreço, tudo o que foi até aqui tratado, no que se infere a alegativa do Apelante, haja vista que o tempo decorrido da data do fato (1999) e o recebimento da denúncia em 2006, e diante da pena aplicada, deve ser observado o limite prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do CPP, na sua antiga redação, qual seja, 02 (dois) anos. É válido esclarecer, por oportuno, que as modificações no instituto da prescrição retroativa, através da Lei 12.234/10, acabam por não se aplicarem ao caso em tela, em decorrência do delito em fulcro ter sido consumado em 1999, sendo impossível, com base na Constituição Federal, a retroatividade de lei mais gravosa, de acordo com o artigo 5°, inciso XL, da Carta Magna. Nesse sentido, cumpre-me esclarecer que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, podendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes. Assim, quanto à prescrição penal, esta vem a ser a perda do direito de punir do estado, uma vez que transcorreu decurso de tempo considerável, não havendo, por parte do órgão estatal, o exercício do direito que lhe cabia. Dessa forma, reconheço a preliminar suscitada pelo Apelante, a fim de que seja aplicada a extinção da punibilidade deste, em relação ao delito tipificado no artigo 1°, inciso VI, do Decreto-Lei 201/67, em decorrência da prescrição retroativa, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Preliminar acolhida à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003935-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal, para, eis, que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, refutar a preliminar de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 201/67, ao passo que, ainda, em sede de preliminar, reconhecer a prescrição retroativa levantada pelo Apelante, a fim de que seja aplicada a extinção da punibilidade deste, em relação ao delito tipificado no artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei 201/67, em decorrência da prescrição retroativa, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 04/09/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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