TJPI 2012.0001.003960-5
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM TRÂMITAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRETENÇÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO (ART. 17, I, DO CPC). MULTA APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso em apreço, observo que a Autoridade coatora e o Estado do Piauí, este último na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comprovam nos autos que a parte Impetrante já ajuizara, em 05.06.2012 – portanto, antes mesmo do presente writ, impetrado em 25.06.2012 –, uma ação ordinária (Processo nº 00012188-98.2012.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) com a mesma causa de pedir e mesmo pedido da demanda ora analisada.
2. Nesta lide constitucional, a pretensão exordial, consubstanciada na declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2010, e, consequentemente, na suspensão dos efeitos da pena imposta (suspensão por quinze dias), através do Ato PGJ Nº 249/2011, embasa-se nos mesmos fatos que sustentaram a Ação Ordinária paradigma, quais sejam: 1) a existência de decisão antecipatória de tutela, exarada nos autos de outra Ação Ordinária (Processo nº 0025508-60.2008.8.18.0140/65102008), suspendendo a pena de censura aplicada anteriormente, impedindo, assim, de considerar o Autor reincidente (critério legal para a aplicação da pena de suspensão); e, 2) a nulidade do próprio Procedimento Disciplinar nº 06/2010, em razão da afronta ao princípio constitucional da publicidade, da inexistência de quórum mínimo de votação para a aplicação da pena de suspensão e da ausência de intimação da advogada constituída no citado processo administrativo.
3. O pedido, último elemento identificador da demanda, é o bem da vida cuja tutela se pretende, que, no presente writ, assim como na demanda ordinária paradigma, está caracterizado como sendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2010 e a consequente suspensão dos efeitos dele decorrentes.
4. Desse modo, restando demonstrada a identidade de pedido e causa de pedir entre esta ação mandamental e a demanda paradigma (Processo nº 00012188-98.2012.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), outra saída não há senão reconhecer a ocorrência da litispendência, fato a enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. O fato de o Impetrante não haver demonstrado na inicial que existiam duas penas disciplinares de censura que antecederam a de suspensão imposta através do ato administrativo que ora pretende ver declarado nulo (PAD nº 06/2010), demonstra a sua deslealdade processual e sua má-fé, pois induziu este Magistrado a erro quando fez crer que só existia uma pena de censura e que os efeitos desta estariam suspensos por conta de uma decisão judicial. Assim, fez-se acreditar que diante deste ato judicial não se poderia considerá-lo reincidente, quando, na verdade, existia, sim, outra pena de censura, repito, válida e eficaz, capaz de enquadrá-lo naquela condição (reincidente), sendo, portanto, fato incontroverso.
6. Nesses termos, considerando que se reputa litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso (art. 17, I, do Digesto Processual Civil), tal como ocorre no caso em concreto, outra saída não há senão condenar a parte Autora ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 5,00 (cinco reais), eis que não poderá exceder a um por centro sobre o valor dado à causa, tudo nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil.
7. Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003960-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM TRÂMITAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRETENÇÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO (ART. 17, I, DO CPC). MULTA APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso em apreço, observo que a Autoridade coatora e o Estado do Piauí, este último na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comprovam nos autos que a parte Impetrante já ajuizara, em 05.06.2012 – portanto, antes mesmo do presente writ, impetrado em 25.06.2012 –, uma ação ordinária (Processo nº 00012188-98.2012.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) com a mesma causa de pedir e mesmo pedido da demanda ora analisada.
2. Nesta lide constitucional, a pretensão exordial, consubstanciada na declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2010, e, consequentemente, na suspensão dos efeitos da pena imposta (suspensão por quinze dias), através do Ato PGJ Nº 249/2011, embasa-se nos mesmos fatos que sustentaram a Ação Ordinária paradigma, quais sejam: 1) a existência de decisão antecipatória de tutela, exarada nos autos de outra Ação Ordinária (Processo nº 0025508-60.2008.8.18.0140/65102008), suspendendo a pena de censura aplicada anteriormente, impedindo, assim, de considerar o Autor reincidente (critério legal para a aplicação da pena de suspensão); e, 2) a nulidade do próprio Procedimento Disciplinar nº 06/2010, em razão da afronta ao princípio constitucional da publicidade, da inexistência de quórum mínimo de votação para a aplicação da pena de suspensão e da ausência de intimação da advogada constituída no citado processo administrativo.
3. O pedido, último elemento identificador da demanda, é o bem da vida cuja tutela se pretende, que, no presente writ, assim como na demanda ordinária paradigma, está caracterizado como sendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2010 e a consequente suspensão dos efeitos dele decorrentes.
4. Desse modo, restando demonstrada a identidade de pedido e causa de pedir entre esta ação mandamental e a demanda paradigma (Processo nº 00012188-98.2012.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), outra saída não há senão reconhecer a ocorrência da litispendência, fato a enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. O fato de o Impetrante não haver demonstrado na inicial que existiam duas penas disciplinares de censura que antecederam a de suspensão imposta através do ato administrativo que ora pretende ver declarado nulo (PAD nº 06/2010), demonstra a sua deslealdade processual e sua má-fé, pois induziu este Magistrado a erro quando fez crer que só existia uma pena de censura e que os efeitos desta estariam suspensos por conta de uma decisão judicial. Assim, fez-se acreditar que diante deste ato judicial não se poderia considerá-lo reincidente, quando, na verdade, existia, sim, outra pena de censura, repito, válida e eficaz, capaz de enquadrá-lo naquela condição (reincidente), sendo, portanto, fato incontroverso.
6. Nesses termos, considerando que se reputa litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso (art. 17, I, do Digesto Processual Civil), tal como ocorre no caso em concreto, outra saída não há senão condenar a parte Autora ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 5,00 (cinco reais), eis que não poderá exceder a um por centro sobre o valor dado à causa, tudo nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil.
7. Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003960-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )Decisão
“A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, configurada a litispendência entre a ação mandamental em epígrafe e a ação ordinatória paradigma (Processo nº 00012188-98.2012.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina), ajuizada a lide ordinária em primeiro lugar, estando a mesma ainda em curso, julgar extinto o writ sem resolução de mérito, com apoio no art. 301, V e § 3º, primeira parte c/c o art. 267, V, todos do CPC, cassando-se, a partir deste momento, a decisão liminar deferida às fls. 56/62. Condenação do impetrante no pagamento de multa arbitrada no valor de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil.”
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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