TJPI 2012.0001.003997-6
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. VÍCIO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. POSSIBILIDADE DO AUTOR EMENDAR A INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Colhe-se dos autos em epigráfe que o impetrante pretende com o presente mandamus a sua nomeação e posse no cargo Agente Superior de Serviços (Especialidade Fiscal Agropecuário). Assim, a autoridade que possui poderes para cumprir o bem da vida buscado pelo impetrante é o Governador do Estado do Piauí (art. 102, CF) e não o Secretário de Estado. 2. Não se deve extinguir o processo por defeito sanável antes de ensejar à parte a oportunidade de suprir a irregularidade, considerando, ainda, que o Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis, buscando-se, com isso, a efetividade do processo. Art. 284, CPC. 3. Recurso provido em parte.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003997-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/10/2012 )
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. VÍCIO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC. POSSIBILIDADE DO AUTOR EMENDAR A INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Colhe-se dos autos em epigráfe que o impetrante pretende com o presente mandamus a sua nomeação e posse no cargo Agente Superior de Serviços (Especialidade Fiscal Agropecuário). Assim, a autoridade que possui poderes para cumprir o bem da vida buscado pelo impetrante é o Governador do Estado do Piauí (art. 102, CF) e não o Secretário de Estado. 2. Não se deve extinguir o processo por defeito sanável antes de ensejar à parte a oportunidade de suprir a irregularidade, considerando, ainda, que o Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis, buscando-se, com isso, a efetividade do processo. Art. 284, CPC. 3. Recurso provido em parte.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003997-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/10/2012 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, dar provimento ao agravo interposto, cassando a liminar atacada, determinando-se a parte impetrante que requeira a notificação da autoridade coatora para integrar a lide, no caso o governador do Estado do Piauí, conforme art. 284 do CPC, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar e Erivan José da Silva Lopes, que votaram pela aplicação da Súmula nº 04 do TJ/PI, dando provimento ao agravo e cassando-se a liminar ora proferida, com a consequente extinção do processo, ns termos do art. 267, VI do CPC.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, os Exmos. Srs. Deses., José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes e Hilo de Almeida Sousa.
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Augusto Falcão Lopes, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehen, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedidos: não houve.
Presente o Procurador de Justiça, Dr. Alípio Santana Ribeiro.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de outubro de 2012.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão