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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004001-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AOS ARTS 1º AO 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal. III- Ocorre que, no caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pela Agravante, mesmo porque sua situação de hipossuficiência restou demonstrada, como se depreende do conjunto fático-probatório acostado aos autos (fls. 14), concluindo-se pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado. IV- Ademais, o fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50. V- Recurso conhecido e provido. VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004001-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a DECISÃO interlocutória AGRAVADA, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 69/73). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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