TJPI 2012.0001.004010-3
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Quanto ao mérito ao que se observar que a Constituição Federal preceitua que " a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outro agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
3. Destarte, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, não podendo o Poder Público mostrar-se indiferente aos problemas que o macule, sob pena de incorrer em omissão passível de tutela jurisdicional, como é o caso presente.
4. Diante da prova pré-constituída da doença do impetrante, da necessidade do medicamento, bem como da impossibilidade de custear o tratamento prescrito, resta plenamente caracterizado o direito líquido e certo de receber ininterrupta e gratuitamente do impetrado os medicamentos solicitados, na forma prescrita às f. 26.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004010-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/04/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Quanto ao mérito ao que se observar que a Constituição Federal preceitua que " a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outro agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
3. Destarte, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, não podendo o Poder Público mostrar-se indiferente aos problemas que o macule, sob pena de incorrer em omissão passível de tutela jurisdicional, como é o caso presente.
4. Diante da prova pré-constituída da doença do impetrante, da necessidade do medicamento, bem como da impossibilidade de custear o tratamento prescrito, resta plenamente caracterizado o direito líquido e certo de receber ininterrupta e gratuitamente do impetrado os medicamentos solicitados, na forma prescrita às f. 26.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004010-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/04/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança pleiteada, mantendo-se em todos os seus termos a liminar concedida às fls. 47/51, devendo ser assegurado ao impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, da medicação vindicada, tudo de acordo com a prescrição acostada às fls. 26 dos autos. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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