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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004012-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA –PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA-INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, cumprindo os requisitos constantes do art. 312 do CPP, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade do réu, o modus operandi do delito, praticado em concurso de pessoas de modo organizado e profissional, não restando configurado o alegado constrangimento ilegal; 2. Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, a existência das alegadas condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e profissão lícita, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia cautelar, caso estejam presentes nos autos, como ocorre na hipótese, os elementos concretos a recomendar a sua manutenção; 3. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004012-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, acordes com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 14/08/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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