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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004062-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO – INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA PROCEDER À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação para o cargo em que concorreu. 2. A convocação do candidato poderá se dar dentro dentro do prazo de validade do concurso, constituindo-se poder discricionário da administração para escolher o momento da nomeação do candidato aprovado, consoante critérios de oportunidade e conveniência. 3. O candidato aprovado dentro do número de vagas somente terá direito líquido e certo de exigir sua convocação no decurso do prazo de validade do certame, caso este demonstre a ocorrência da preterição, o que não restou demonstrado nos autos. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004062-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança requerida pela inexistência de direito líquido e certo, em consonância com o parecer ministerial superior, sem condenação de honorários advocatícios, incidência da Súmula nº 105 do STJ.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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