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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004091-7

Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE ATOS NORMATIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE Nº 07.000142-1 E DECRETO ESTADUAL Nº 14.397/11. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I- Tem-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 070001421 foi julgada procedente pelo Plenário, reconhecendo, por maioria, a nulidade das Portarias nºs. 61, de 27 de abril de 2006, e 140, de 06 de novembro de 2006, que instituíam a cobrança de valores pelo registro de contratos de alienação fiduciária de veículos, de modo que é de difícil compreensão uma decisão monocrática posterior, por perda superveniente de objeto. II- Nessa vereda, a decisão exarada pelo Eg. Tribunal Pleno, mormente diante de sua eficácia expansiva erga omnes e efeito vinculante, não deve ser ignorada pelo próprio Tribunal que a prolatou, recusando aplicabilidade no AI nº. 2011.0001.006697-5, pois o controle abstrato de constitucionalidade é instrumentalizado por processo estritamente objetivo (Triepel), não adstrito a qualquer influxo de ambições subjetivas. III- Ademais, interditar a aplicação da decisão tomada em controle abstrato de normas, sob o pretexto de perda de objeto da ADI, em face da revogação do texto impugnado, consubstancia fraude processual, na acepção constitucional, que nenhum efeito produz, tampouco proscreve a cogência do julgamento perpetrado pelo órgão concentrado. IV- Com isto, partindo da premissa de que o julgamento da ADI não foi infirmado pela revogação ulterior (inconstitucional) do ato atacado e que foi dado provimento ao Agravo Regimental, desconstituindo a aludida decisão monocrática terminativa, cumpre-se conhecer a força e a cogência da declaração de nulidade proclamada, a fim de assegurar a autoridade das decisões tomadas por este Tribunal, mormente quando descumpridas por seus órgãos fracionários, como, e. gratia, pela E. 2ª Câmara Especializada Cível AI nº. 2011.0001.006697-5. V- Portanto, apreende-se flagrante a inobservância da força vinculante do julgado da ADI nº. 07000142-1 pelo acórdão prolatado no AI nº. 2011.0001.006697-5, quando restabeleceu a eficácia de atos normativos já declarados inconstitucionais, autorizando, novamente, a cobrança da Taxa SIRAF. VI-É bem sabido que a declaração de inconstitucionalidade rotula a norma como írrita, nula, vazia no plano da validade e desprovida de força vinculativa, de modo que, revelada a inconstitucionalidade da Portaria nº. 061, de 27 de abril de 2006, que geria a concessão do serviço de registro de contratos com cláusula de garantia real, e que autorizava a exigência da respectiva taxa (taxa SIRAF), não havendo mais, hoje, substrato jurídico que permita a cobrança da referida exação, revelando descabida a represtinação jurídica perpetrada pelo órgão fracionário reclamado. VII- Reclamação julgada procedente. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reclamação Nº 2012.0001.004091-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial superior, conhecer da presente reclamação e julgar integralmente procedente o pedido, para cassar o acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, exarado no AI nº 2011.0001.006697-5, que restabeleceu a cobrança da Taxa SIRAF, em razão da autoridade da decisão do Egrégio Tribunal Pleno, tomada na ADI nº 07.000142-1”.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Classe/Assunto : Reclamação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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