TJPI 2012.0001.004133-8
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO PARA NOMEAÇÃO DO CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame.
II- É incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no Edital, detém direito à nomeação quando a Administração Pública procede a contratações, inclusive dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
III- Contudo, inobstante ser incontroverso o direito dos Impetrantes às suas nomeações no cargo em que lograram aprovação no Concurso Público nº 03/2006, saliente-se que o caso comporta uma peculiaridade, vez que, inegavelmente, por força de imperativo legal inserto no art. 18, §1º, da LC nº 37/2004 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí) e conforme previsto no item 1.5, do Edital nº 03/2006 (fls. 100), o Curso de Formação é imprescindível para a nomeação e ingresso no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado.
IV- Assim, mostra-se inconteste, também, o direito de os Impetrantes serem convocados para fazer o referido Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil, considerando-se que os mesmos, por decisão judicial transitada em julgado, foram aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital do referido Concurso Público e que o Curso de Formação é requisito indispensável para nomeação no aludido cargo, conforme previsão legal e editalícia, mostrando-se patente que estes vêm sofrendo evidente preterição.
V- Nesse giro, constata-se, pois, que o procedimento da Administração Pública Estadual, além de configurar inobservância da norma editalícia, também importa em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, constituindo-se em afronta direta à Súmula nº 15, do STF.
VI- Dessa forma, diante das circunstâncias peculiares pertinentes ao caso em análise, é evidente que, em relação aos Impetrantes, não se está mais na seara da discricionariedade da Administração para realizar o referido Curso de Formação, por seu juízo de conveniência e oportunidade, o que, reitere-se, também vem impedindo os mesmos de serem nomeados para o cargo em que foram aprovados e dentro das vagas previstas na norma editalícia.
VII- Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado, configura-se ilegal o contumaz descumprimento das normas legais e editalícias relativas a não submissão dos Impetrantes ao Curso de Formação, justamente porque este é requisito para suas nomeações no cargo de Delegado de Polícia Civil, inobstante se tratem de candidatos aprovados dentro das vagas previstas no certame, de modo que a Separação dos Poderes não pode ser óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.
VIII- Segurança concedida.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004133-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO PARA NOMEAÇÃO DO CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no Edital, tem direito adquirido a nomeação no período de validade do certame.
II- É incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no Edital, detém direito à nomeação quando a Administração Pública procede a contratações, inclusive dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
III- Contudo, inobstante ser incontroverso o direito dos Impetrantes às suas nomeações no cargo em que lograram aprovação no Concurso Público nº 03/2006, saliente-se que o caso comporta uma peculiaridade, vez que, inegavelmente, por força de imperativo legal inserto no art. 18, §1º, da LC nº 37/2004 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí) e conforme previsto no item 1.5, do Edital nº 03/2006 (fls. 100), o Curso de Formação é imprescindível para a nomeação e ingresso no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado.
IV- Assim, mostra-se inconteste, também, o direito de os Impetrantes serem convocados para fazer o referido Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil, considerando-se que os mesmos, por decisão judicial transitada em julgado, foram aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital do referido Concurso Público e que o Curso de Formação é requisito indispensável para nomeação no aludido cargo, conforme previsão legal e editalícia, mostrando-se patente que estes vêm sofrendo evidente preterição.
V- Nesse giro, constata-se, pois, que o procedimento da Administração Pública Estadual, além de configurar inobservância da norma editalícia, também importa em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, constituindo-se em afronta direta à Súmula nº 15, do STF.
VI- Dessa forma, diante das circunstâncias peculiares pertinentes ao caso em análise, é evidente que, em relação aos Impetrantes, não se está mais na seara da discricionariedade da Administração para realizar o referido Curso de Formação, por seu juízo de conveniência e oportunidade, o que, reitere-se, também vem impedindo os mesmos de serem nomeados para o cargo em que foram aprovados e dentro das vagas previstas na norma editalícia.
VII- Assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado, configura-se ilegal o contumaz descumprimento das normas legais e editalícias relativas a não submissão dos Impetrantes ao Curso de Formação, justamente porque este é requisito para suas nomeações no cargo de Delegado de Polícia Civil, inobstante se tratem de candidatos aprovados dentro das vagas previstas no certame, de modo que a Separação dos Poderes não pode ser óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.
VIII- Segurança concedida.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004133-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em conceder a segurança pleiteada em favor dos impetrantes, com a finalidade precípua de que sejam imediatamente convocados para o curso de formação de delegado de Polícia Civil e, após a conclusão do referido curso de formação, com êxito, sejam nomeados para o cargo de Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09”.
Data do Julgamento
:
06/12/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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