TJPI 2012.0001.004137-5
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 3.740 h/a (três mil setecentas e quarenta horas-aulas – fls. 22), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho (fls. 14), evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido de acordo com o parecer ministerial.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004137-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo poder público estadual, por se tratar de instituição de ensino médio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, a teor do art. 17, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de competência da justiça federal.
II- O art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, já mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III- Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o que se constata, no caso em tela.
IV- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
V- E compulsando-se os autos, averigua-se que o Apelante, ao tempo da impetração, havia cumprido 3.740 h/a (três mil setecentas e quarenta horas-aulas – fls. 22), assim como comprovou sua aprovação no vestibular para o curso de Direito, no Instituto Camillo Filho (fls. 14), evidenciando o preenchimento do direito líquido e certo alegado, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
VI- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da Justiça Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do Apelante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido de acordo com o parecer ministerial.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004137-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, e, no MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a TUTELA RECURSAL inicialmente deferida, a fim de garantir o direito do APELANTE em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido de acordo com o parecer ministerial. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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