TJPI 2012.0001.004149-1
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. GRAVAÇÃO DIGITALIZADA EM CD ROM. NÃO SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 525, INCISO I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 525, inciso I, do CPC, a apresentação de cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são requisitos de preenchimento obrigatório para que o agravo de instrumento possa ser conhecido.
2. A Lei nº 11.419/06, que permite a apresentação de documentos na forma digitalizada, refere-se somente a processos eletrônicos, não se aplicando ao presente caso, visto que não se trata de processo eletrônico, e sim de processo físico.
3. In casu, o agravante somente apresentou a decisão gravada em mídia digital (CD-ROM), não atendendo, por conseguinte, o disposto no art. 525, inciso I, do CPC.
4. Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à apresentação das cópias obrigatórias do art. 525, I, do CPC, o recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido, fazendo-se necessária a manutenção da decisão recorrida.
5. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004149-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. GRAVAÇÃO DIGITALIZADA EM CD ROM. NÃO SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 525, INCISO I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 525, inciso I, do CPC, a apresentação de cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são requisitos de preenchimento obrigatório para que o agravo de instrumento possa ser conhecido.
2. A Lei nº 11.419/06, que permite a apresentação de documentos na forma digitalizada, refere-se somente a processos eletrônicos, não se aplicando ao presente caso, visto que não se trata de processo eletrônico, e sim de processo físico.
3. In casu, o agravante somente apresentou a decisão gravada em mídia digital (CD-ROM), não atendendo, por conseguinte, o disposto no art. 525, inciso I, do CPC.
4. Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à apresentação das cópias obrigatórias do art. 525, I, do CPC, o recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido, fazendo-se necessária a manutenção da decisão recorrida.
5. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004149-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
18/07/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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