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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004161-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NEGADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 273, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I- Para a concessão da antecipação das tutelas específicas, segundo preconizam os arts. 273 c/c o 461, §3º, ambos do CPC, é indispensável que estejam presentes os seguintes pressupostos: (1) prova inequívoca e verossimilhança da alegação, somando-se a estes, um dos pressupostos alternativos, in casu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; (2) relevante fundamento da demanda; e (3) justificado receio de ineficácia do provimento final. II- No caso dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, extrai-se que o Agravante propôs a Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo, objetivando a suspensão dos efeitos das decisões constantes no acórdão nº 1.861/2006, referente ao processo TCE nº 9.643/05, bem como a exclusão do seu nome do rol do gestores que tiveram suas contas reprovadas pelo prefalado Tribunal de Contas do Estado. III- É bem conhecido que o princípio tantum devolutum quantum appellatum admoesta a Instância ad quem ao conhecimento das questões impugnadas pela parte Agravante, sob pena de provimento ultra ou extra petita. IV- Nessa trilha, além do envio intempestivo de peças exigidas pela Resolução TCE-PI nº. 1.276/2004 e da emissão de 11 (onze) cheques sem fundos, as contas de gestão da Câmara Municipal de São Luís do Piauí, exercício 2004, foram rejeitadas também pela divergência “a menor entre o saldo final e o saldo de abertura; não pagamento de 13º salário; variação no subsídio na ordem de 7,12% (sete vírgula doze por cento)”. V- Esquadrinhando-se os autos, notadamente os documentos de fls. 13/34, averigua-se que as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado foram oportunamente sanadas, revelando a desproporcionalidade da sanção imposta, autorizando o controle judiciário do ato administrativo. VI- Nessa senda, perfazendo-se um juízo de cognição sumária, observa-se que deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela perquirida, constatando-se a presença concomitante dos requisitos previstos no caput do art. 273, do CPC, cumulados a uma das situações dispostas nos incisos da mencionada norma. VII- Recurso conhecido e provido para manter a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí- TCE-PI- acórdão nº 1.861/06- fls. 37/41. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004161-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, estatuídos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SUSPENSÃO dos EFEITOS da DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – TCE/PI – acórdão nº 1.861/06 – fls. 37/41. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 27/11/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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