TJPI 2012.0001.004216-1
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO NO SERVIÇO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de premente violação ao seu direito líquido e certo de obter sua aposentadoria por invalidez, tendo em vista que manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí por mais de 18 (dezoito) anos, exercendo efetivamente as atribuições de cargos da carreira da polícia civil do Estado do Piauí.
2. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser contado a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu a partir da publicação, em 01/02/1999.
4. Assim, a Administração Pública dispunha do prazo até a data de 01/02/2004 para anular a nomeação do impetrante, com a realização do consequente processo administrativo. Todavia, na hipótese dos autos, há provas suficientes de que a Administração Pública jamais providenciou a anulação da nomeação do impetrante, conforme se observa nos mapas de tempo de serviço anexos aos autos, tendo, inclusive, realizado a mudança de classe do impetrante e lhe concedido licença saúde desde 2009.
5. A Administração Pública não pode, depois do impetrante contribuir por mais de 20 (vinte) anos para o regime previdenciário, alegar a não aprovação em concurso público, visto que já decaiu o prazo de 5 (cinco) anos de que dispunha para anular a nomeação tida como ilegal.
6. Dever de observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004216-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/05/2013 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO NO SERVIÇO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de premente violação ao seu direito líquido e certo de obter sua aposentadoria por invalidez, tendo em vista que manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí por mais de 18 (dezoito) anos, exercendo efetivamente as atribuições de cargos da carreira da polícia civil do Estado do Piauí.
2. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para anulação de atos praticados anteriormente à edição da citada lei, com a incidência do prazo decadencial em tela, só poderá ser contado a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu a partir da publicação, em 01/02/1999.
4. Assim, a Administração Pública dispunha do prazo até a data de 01/02/2004 para anular a nomeação do impetrante, com a realização do consequente processo administrativo. Todavia, na hipótese dos autos, há provas suficientes de que a Administração Pública jamais providenciou a anulação da nomeação do impetrante, conforme se observa nos mapas de tempo de serviço anexos aos autos, tendo, inclusive, realizado a mudança de classe do impetrante e lhe concedido licença saúde desde 2009.
5. A Administração Pública não pode, depois do impetrante contribuir por mais de 20 (vinte) anos para o regime previdenciário, alegar a não aprovação em concurso público, visto que já decaiu o prazo de 5 (cinco) anos de que dispunha para anular a nomeação tida como ilegal.
6. Dever de observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004216-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/05/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, reconhecer a relação jurídico – administrativa do impetrante com o Estado do Piauí desde a data de 12/05/1989, determinando-se o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos demais requisitos para a aposentadoria por invalidez no cargo de agente de polícia civil, 1ª classe . Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12016/09.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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