TJPI 2012.0001.004254-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Registre-se, mais, que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, contudo, como tal presunção é relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
IV- Além disso, o exame dos autos evidencia que o Agravante, embora empregado, não poderia suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, diante da análise detalhada das provas anexadas.
V- Nessa senda, conclui-se, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, pelo deferimento do benefício ao Agravante, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.
VI- Além disso, o fato de o Agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50, e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
VII- Então, sob todos os aspectos que se analise a questão, verifica-se que a decisão combatida deve ser reformada, reconhecendo o direito do Agravante em obter a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
VIII- Recurso conhecido e provido para conceder ao Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004254-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Registre-se, mais, que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, contudo, como tal presunção é relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
IV- Além disso, o exame dos autos evidencia que o Agravante, embora empregado, não poderia suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, diante da análise detalhada das provas anexadas.
V- Nessa senda, conclui-se, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, pelo deferimento do benefício ao Agravante, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.
VI- Além disso, o fato de o Agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50, e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
VII- Então, sob todos os aspectos que se analise a questão, verifica-se que a decisão combatida deve ser reformada, reconhecendo o direito do Agravante em obter a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
VIII- Recurso conhecido e provido para conceder ao Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004254-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO para CONCEDER ao AGRAVANTE a GARANTIA CONSTITUCIONAL do BENEFÍCIO LEGAL da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Custas ex legis.”
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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