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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004280-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA -INDIVIDUALIZAÇAO DA CONDUTA -AUSÊNCIA -FUNDAMENTAÇAO EM ABSTRATO - ILEGALIDADE - -EXCESSO DE PRAZO -RECONHECIMENTO -AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO - MEDIDAS CAUTELARES -APLICAÇAO -NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1- Não há, no corpo da decisão atacada, fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão, inexistindo demonstração concretamente embasada nas circunstâncias fáticas da situação apurada. 2- Também é de se reconhecer o excesso de prazo a macular a legalidade da situação prisional do paciente, tendo em vista que, preso em abril deste ano, até a data do envio do ofício oriundo da primeira instância não havia sequer o oferecimento da denúncia. 3. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004280-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/08/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, cassando o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente, expedindo-lhe o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-lhe, porém, nos termos dos artigos 282 e 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares a seguir especificadas: i) comparecimento perante o juízo em que corre a ação penal, todas as sextas-feiras, para informar e justificar atividades, podendo o magistrado a quo estipular outro prazo que lhe for mais conveniente; ii) proibição de se ausentar da comarca de Picos – PI, salvo autorização judicial expressa em contrário; e iii) recolhimento domiciliar no período noturno e no dias de folga, salvo autorização judicial expressa em contrário. Acrescente-se que qualquer descumprimento a estas determinações importará em sua prisão preventiva, a ser decretada pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar mais adequada às circunstâncias. Ademais, a imposição dessas medidas não exclui a possibilidade de que outras sejam convenientemente determinadas pelo juízo a quo ou que, emergindo motivos concretamente idôneos, seja decratada, novamente, sua segregação cautelar. Fica determinada, ainda, a notificação do juiz de Direito da 4a Vara da Comarca de Picos/PI, para que tome ciência desta decisão e proceda às providências de seu cargo.

Data do Julgamento : 14/08/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento