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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004282-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. I – Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. II – Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar. III – In casu, restou comprovado que a impetrante teve total ciência acerca dos fatos contra ela imputados. IV – Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. VI – Ordem denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004282-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/07/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “O Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, vez que evidenciado a inexistência de nulidade no procedimento administrativo, não tendo a impetrante demonstrado prejuízo à sua defesa, ou embaraço ao contraditório, no procedimento administrativo, DECIDIU DENEGAR A ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, tudo nos moldes do voto da Relatora.”

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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