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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004293-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA DECISÃO RECORRIDA. I- Conforme previsto no art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é indispensável que estejam presentes dois pressupostos, quais sejam; a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, somando-se a estes, também é preciso constatar ao menos um dos pressupostos alternativos, in casu, (1) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou (2) o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. II- Firme em tais considerações e analisando-se os autos, reputa-se que restou demonstrada a presença dos requisitos obrigatórios, tendo em vista que, com referência aos planos de saúde, no tocante a tratamento de urgência, “quando há fundado receio de dano irreparável como no caso em questão, em que a Agravada foi diagnosticada com aneurisma cerebral-sacular do segmento oftálmico da artéria carótida interna direita, posto que necessita da realização de procedimento cirúrgico com urgência, já que corre risco de vida. III- Recurso conhecido e improvido. IV-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004293-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos os arts. 525 e 526, do CPC, mas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO interlocutória Agravada (fls. 63/6). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 10/06/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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