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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004311-6

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise, pela leitura da exordial da Ação de Alimentos, a Agravante, através de seu advogado, declarou que sua situação econômica não lhe permitia ajuizar a Ação sem prejuízo de sua manutenção, comprometendo o sustento familiar, presumindo-se verídica a declaração. II- Com isto, o fato de as Agravantes estarem patrocinadas por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência pátria. III- Recurso conhecido e provido. IV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004311-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a DECISÃO interlocutória AGRAVADA, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls.35/39) Custas ex legis.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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