TJPI 2012.0001.004317-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA RATIFICADA POR OUTROS DOCUMENTOS QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- No caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pelo Recorrente, mesmo porque sua situação de hipossuficiência restou demonstrada, como se depreende do conjunto fático-probatório acostado aos autos (fls. 46/54), concluindo-se pelo deferimento do benefício ao mesmo, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado.
III- A constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita.
IV- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão monocrática.
V- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004317-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA RATIFICADA POR OUTROS DOCUMENTOS QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- No caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pelo Recorrente, mesmo porque sua situação de hipossuficiência restou demonstrada, como se depreende do conjunto fático-probatório acostado aos autos (fls. 46/54), concluindo-se pelo deferimento do benefício ao mesmo, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado.
III- A constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita.
IV- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão monocrática.
V- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004317-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e dar-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória AGRAVADA, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 70/74). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
16/01/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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