TJPI 2012.0001.004393-1
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM CARCATERIZADAS. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO COM INTENSA REPROVABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 3. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES MENORES. IRRELEVÂNCIA. 4. MENORIDADE NA DATA DO FATO. PROVA PELA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ATESTA O ROMPIMENTO. AFASTAMENTO. 6. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. 8. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS, PREVISTO NO ART. 617 DO CPP. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos subtraídos (fls.14) e pelo auto de prisão em flagrante do acusado, em apenso. A autoria resta verificada na prova oral colhida na instrução judicial.
2. No caso em exame, a intensa reprovabilidade da conduta do acusado decorre de pelo menos dois fatos relevantes: i) haver praticado o furto com o concurso de dois agentes menores de idade; ii) responder a outros processos criminais. Patente a reprovabilidade da conduta do acusado, resta inviável o reconhecimento do que a doutrina convencionou chamar “crime de bagatela”.
3. “O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas”. Precedente do STJ.
4. Consta dos autos, mais precisamente às fls. 09 do apenso “REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA”, cópia da identidade civil do acusado, onde se ler: “data de nascimento 23/03/1991”. Havendo o crime, segundo relatou a denúncia de fls. 02/03, ocorrido em 25/08/2010, na referida data tinha o acusado 19 anos de idade, impondo o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP. O reconhecimento da atenuante da menoridade, no caso em exame, não implicará, todavia, em redução da pena imposta ao réu. Explico: é que a incidência de atenuante se dá na 2ª fase da dosimetria, ou seja, incide sobre a pena base, mas, pela Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
5. De fato, a jurisprudência, nos casos de ausência de exame pericial, tergiversa, ora considerando a prova testemunhal como apta a atestar o rompimento de obstáculo, ora não. Porém, para que a prova testemunhal possa suprir a ausência da prova técnica é necessário que ela seja sólida e veemente na afirmação da destruição ou do rompimento, mencionando ou descrevendo o aniquilamento ou o estrago, de modo a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência. Ouvidos em juízo, vítima e acusado trazem a mesma versão para o obstáculo e sua remoção: a porta não tinha tranca, mas apenas um cadeado com defeito, que se abria, “era só puxar”; e que da ação não resultou danos ao mesmo. A testemunha Manoel José Evaristo, policial civil, afirmou que a casa da vítima não tinha segurança, que os móveis ficavam quase expostos. Qualificadora rejeitada.
6. Embora ainda não se trate de tema pacificado, seja na doutrina ou na jurisprudência, vislumbro que ambas se encaminham na adoção do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1112351 (2009/0013734-0 - 17/12/2010), admitindo o furto qualificado privilegiado, quando a qualificadora e o privilégio tem naturezas distintas.
7. Considerando as informações trazidas pelos familiares do acusado ouvidos em juízo, constato a reprovabilidade do seu comportamento, a sua agressividade e a desonestidade no trato com os familiares dentro da sua própria residência e com o patrimônio alheiro. Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, no caso concreto, não foi autorizada pela lei penal (art. 44, III, CP).
8. O juiz sentenciante condenou o réu como incurso no crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, citou o “art. 155, IV, do CP”, mas fixou a pena base em 1(um) ano de reclusão, ou seja, no patamar mínimo do furto simples. (art. 155, caput). Também na sentença, o concurso de agentes foi reconhecido para aumentar a pena na 3º etapa da dosimetria, como causa de aumento. Erro grosseiro, pois no furto, diferente do roubo, o concurso qualifica o tipo (1ª fase), e não incide como causa de aumento de pena (3ª fase), como considerou o magistrado. Em todo caso, embora tais erros impliquem na nulidade da dosimetria da pena, o princípio da proibição do reformatio in pejus, previsto no art. 617 do CPP, impede e o seu refazimento nesta instância, pois implicará na imposição de pena mais grave ao réu, a partir de revisão do julgado em pontos que não foram objeto de impugnação pelo órgão acusador.
9. Recursos conhecidos, provido parcialmente o da acusação, mas apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004393-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/2012 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM CARCATERIZADAS. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME PRATICADO COM INTENSA REPROVABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 3. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES MENORES. IRRELEVÂNCIA. 4. MENORIDADE NA DATA DO FATO. PROVA PELA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ATESTA O ROMPIMENTO. AFASTAMENTO. 6. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. 8. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS, PREVISTO NO ART. 617 DO CPP. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos subtraídos (fls.14) e pelo auto de prisão em flagrante do acusado, em apenso. A autoria resta verificada na prova oral colhida na instrução judicial.
2. No caso em exame, a intensa reprovabilidade da conduta do acusado decorre de pelo menos dois fatos relevantes: i) haver praticado o furto com o concurso de dois agentes menores de idade; ii) responder a outros processos criminais. Patente a reprovabilidade da conduta do acusado, resta inviável o reconhecimento do que a doutrina convencionou chamar “crime de bagatela”.
3. “O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas”. Precedente do STJ.
4. Consta dos autos, mais precisamente às fls. 09 do apenso “REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA”, cópia da identidade civil do acusado, onde se ler: “data de nascimento 23/03/1991”. Havendo o crime, segundo relatou a denúncia de fls. 02/03, ocorrido em 25/08/2010, na referida data tinha o acusado 19 anos de idade, impondo o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP. O reconhecimento da atenuante da menoridade, no caso em exame, não implicará, todavia, em redução da pena imposta ao réu. Explico: é que a incidência de atenuante se dá na 2ª fase da dosimetria, ou seja, incide sobre a pena base, mas, pela Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
5. De fato, a jurisprudência, nos casos de ausência de exame pericial, tergiversa, ora considerando a prova testemunhal como apta a atestar o rompimento de obstáculo, ora não. Porém, para que a prova testemunhal possa suprir a ausência da prova técnica é necessário que ela seja sólida e veemente na afirmação da destruição ou do rompimento, mencionando ou descrevendo o aniquilamento ou o estrago, de modo a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência. Ouvidos em juízo, vítima e acusado trazem a mesma versão para o obstáculo e sua remoção: a porta não tinha tranca, mas apenas um cadeado com defeito, que se abria, “era só puxar”; e que da ação não resultou danos ao mesmo. A testemunha Manoel José Evaristo, policial civil, afirmou que a casa da vítima não tinha segurança, que os móveis ficavam quase expostos. Qualificadora rejeitada.
6. Embora ainda não se trate de tema pacificado, seja na doutrina ou na jurisprudência, vislumbro que ambas se encaminham na adoção do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1112351 (2009/0013734-0 - 17/12/2010), admitindo o furto qualificado privilegiado, quando a qualificadora e o privilégio tem naturezas distintas.
7. Considerando as informações trazidas pelos familiares do acusado ouvidos em juízo, constato a reprovabilidade do seu comportamento, a sua agressividade e a desonestidade no trato com os familiares dentro da sua própria residência e com o patrimônio alheiro. Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, no caso concreto, não foi autorizada pela lei penal (art. 44, III, CP).
8. O juiz sentenciante condenou o réu como incurso no crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, citou o “art. 155, IV, do CP”, mas fixou a pena base em 1(um) ano de reclusão, ou seja, no patamar mínimo do furto simples. (art. 155, caput). Também na sentença, o concurso de agentes foi reconhecido para aumentar a pena na 3º etapa da dosimetria, como causa de aumento. Erro grosseiro, pois no furto, diferente do roubo, o concurso qualifica o tipo (1ª fase), e não incide como causa de aumento de pena (3ª fase), como considerou o magistrado. Em todo caso, embora tais erros impliquem na nulidade da dosimetria da pena, o princípio da proibição do reformatio in pejus, previsto no art. 617 do CPP, impede e o seu refazimento nesta instância, pois implicará na imposição de pena mais grave ao réu, a partir de revisão do julgado em pontos que não foram objeto de impugnação pelo órgão acusador.
9. Recursos conhecidos, provido parcialmente o da acusação, mas apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004393-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto por Felipe Ramon Ferreira Lima, mas negar-lhe provimento, ao tempo em que conheceram do recurso interposto por pelo Ministério Público, para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito, mantendo, nos demais termos, a sentença de primeiro grau, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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