TJPI 2012.0001.004403-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne do presente agravo reside na verificação da existência ou não, in casu, dos requisitos autorizadores para a determinação, em caráter liminar, da realização da cirurgia de que o Agravado necessita, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
2. Ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de lide que envolve plano de saúde. Com efeito, a cláusula contratual que exclui a realização de procedimento cirúrgico é abusiva, impondo-se a atuação, quando provocado, do Poder Judiciário, a fim de corrigir as ilegalidades verificadas. A realização de procedimento cirúrgico é inerente à natureza do contrato de plano de saúde, sendo exagerada, abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que restringe a realização de tais procedimentos.
3. O recorrente recebe contraprestação dos consumidores e o ônus de sua atividade é garantir o fornecimento de serviços de saúde, tais como realização de consultas, exames e cirurgias. Trata-se do risco de sua atividade.
4. A urgência no deferimento da medida liminar consiste no fato de que se trata de procedimento cirúrgico que, sem sua realização, poderá ocasionar graves danos à saúde e à vida do Agravado. Assim, esperar pelo trânsito em julgado do processo pode ensejar prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis.
5. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004403-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne do presente agravo reside na verificação da existência ou não, in casu, dos requisitos autorizadores para a determinação, em caráter liminar, da realização da cirurgia de que o Agravado necessita, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
2. Ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de lide que envolve plano de saúde. Com efeito, a cláusula contratual que exclui a realização de procedimento cirúrgico é abusiva, impondo-se a atuação, quando provocado, do Poder Judiciário, a fim de corrigir as ilegalidades verificadas. A realização de procedimento cirúrgico é inerente à natureza do contrato de plano de saúde, sendo exagerada, abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que restringe a realização de tais procedimentos.
3. O recorrente recebe contraprestação dos consumidores e o ônus de sua atividade é garantir o fornecimento de serviços de saúde, tais como realização de consultas, exames e cirurgias. Trata-se do risco de sua atividade.
4. A urgência no deferimento da medida liminar consiste no fato de que se trata de procedimento cirúrgico que, sem sua realização, poderá ocasionar graves danos à saúde e à vida do Agravado. Assim, esperar pelo trânsito em julgado do processo pode ensejar prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis.
5. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004403-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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