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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004450-9

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE TESTE SELETIVO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, há comprovação nos autos de que, durante o prazo de validade, foram realizadas as contratações temporárias noticiadas nos autos, sendo de todo despiciendo aferir a ocorrência ou não da prorrogação do prazo de validade do concurso. 2. No caso dos autos, todavia, não se trata de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público de modo a justificar a abertura de processo seletivo simplificado. Os professores, como cediço, executam atividade essencial e, portanto, permanente do Estado. 3. O candidato aprovado em concurso público não pode ter sua nomeação preterida em razão da contratação temporária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso. 4. Precedentes do STF e TJPI. 5. Segurança concedida, observada a ordem de classificação. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004450-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/02/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, para, no mérito, determinar a nomeação do impetrante ao cargo de professor de História SL, no Município de Pedro II – PI, observada a ordem de classificação do concurso. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12016/09.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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