TJPI 2012.0001.004476-5
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Na responsabilidade direta do Estado, a apuração da responsabilidade afasta a necessidade de provar a "culpa" do agente ou da Administração, face a adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico vigente, ou seja, afasta a culpa subjetiva, adotando a culpa objetiva.
2. Na hipótese dos autos, diante de todo o conjunto processado, ficou suficientemente demonstrado, através da Portaria de fl. 25, do Mandado de Prisão Preventiva (fl. 31), do Cumprimento de Mandado de Prisão (fl. 32), do Termo de Declarações de fl. 33 e, em especial, do Ofício n. 106 expedido pelo Ilmo. Delegado Titular do 1º Distrito desta Capital, que os agentes agiram com excesso ao abordarem o Autor, ora Apelado, o qual teve violado injustamente o seu individual de liberdade, ofendendo, assim, seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a honra.
3. Houve visível ofensa à honra, não se tratando de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, constituindo, na verdade, repisa-se, agressão aos direitos da personalidade, geradora de vexame e sofrimento, que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A situação não se equipara aos simples incômodos e dissabores cotidianos.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.004476-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Na responsabilidade direta do Estado, a apuração da responsabilidade afasta a necessidade de provar a "culpa" do agente ou da Administração, face a adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico vigente, ou seja, afasta a culpa subjetiva, adotando a culpa objetiva.
2. Na hipótese dos autos, diante de todo o conjunto processado, ficou suficientemente demonstrado, através da Portaria de fl. 25, do Mandado de Prisão Preventiva (fl. 31), do Cumprimento de Mandado de Prisão (fl. 32), do Termo de Declarações de fl. 33 e, em especial, do Ofício n. 106 expedido pelo Ilmo. Delegado Titular do 1º Distrito desta Capital, que os agentes agiram com excesso ao abordarem o Autor, ora Apelado, o qual teve violado injustamente o seu individual de liberdade, ofendendo, assim, seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a honra.
3. Houve visível ofensa à honra, não se tratando de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, constituindo, na verdade, repisa-se, agressão aos direitos da personalidade, geradora de vexame e sofrimento, que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A situação não se equipara aos simples incômodos e dissabores cotidianos.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.004476-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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