TJPI 2012.0001.004490-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA O PRESENTE FEITO AFASTADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Resta esboçada a competência da Vara da Infância e da Juventude para processar o pedido de fornecimento de medicamentos à crianças e adolescentes, conforme entendimento trilhado por esta Egrégia Câmara Especializada Cível.
II- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
III- Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em desfavor da fazenda pública estadual não acolhida, vez que as vedações à concessão de tutela antecipada devem ser amainadas em obséquio ao direito constitucional à saúde, de modo que rejeito a presente questão preliminar.
IV- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
V- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o forncimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
VI- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VII- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004490-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA O PRESENTE FEITO AFASTADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Resta esboçada a competência da Vara da Infância e da Juventude para processar o pedido de fornecimento de medicamentos à crianças e adolescentes, conforme entendimento trilhado por esta Egrégia Câmara Especializada Cível.
II- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
III- Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em desfavor da fazenda pública estadual não acolhida, vez que as vedações à concessão de tutela antecipada devem ser amainadas em obséquio ao direito constitucional à saúde, de modo que rejeito a presente questão preliminar.
IV- A todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
V- Com isto, o direito a saúde deve ser assegurado a todos, incluindo-se, por evidente, o forncimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
VI- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
VII- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004490-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, que determinou ao Agravante – Estado do Piauí – o fornecimento dos medicamentos solicitados pelo médico especialista. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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