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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004502-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil. 2. O pedido no presente caso é a revisão das cláusulas contratuais que a apelante entende serem ilegais, por preverem a cobrança abusiva de juros e sua capitalização. Pedido juridicamente possível, mormente quando requerida a apuração pericial técnico-contábil e a intimação do requerido para exibir as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajustes e capitalização oriundas do contrato. 3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de provas. 4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer há contrato legível nos autos, bem como havia o requerimento de produção de prova feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço. 5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar, no mínimo, o exame das alegações do autor e de sua prova documental, bem como sem conhecer o pedido de produção de provas. 6. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004502-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher preliminar suscitada de ofício de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, anulando a decisão vergastada a fim de regressar os autos ao juízo de origem, para que se possa apreciar o pedido de revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, com realização de perícia contábil, procedendo-se por conseguinte, a um novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

Data do Julgamento : 26/03/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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