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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004503-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – DECISÃO ATACADA – NATUREZA ADMINISTRATIVA – DEMISSÃO DE MAGISTRADO SEM VITALICIEDADE - SÚMULAS 267 E 268, STF – NÃO APLICAÇÃO – APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO – ART. 5°, XXXV, CR – GARANTIA FUNDAMENTAL – MÉRITO – PRESENÇA DA PARTE OU ADVOGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – SÚMULA VINCULANTE n. 5, STF – DEFESA TÉCNICA PRESCINDÍVEL – PEDIDO DE ADIAMENTO – COMUNICAÇÃO AO RELATOR EM TEMPO HÁBIL - ÔNUS DA PARTE – SUSTENTAÇÃO ORAL – MERA FACULDADE - ORDEM DENEGADA 1. Não há de se falar em aplicação dos enunciados n. 267 e 268 da súmula do Supremo Tribunal Federal, dado que a decisão atacada, por cuidar de demissão de magistrado ainda não vitalício, possui natureza eminentemente administrativa. 2. A Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso XXXV, garante que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, afigurando-se a impetração contra decisão administrativa perfeitamente cabível, ainda que proferida por um Tribunal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3. Determinando a súmula vinculante n. 5 que é dispensável a defesa técnica em processo administrativo, mostra-se desnecessária a presença da parte ou de seu advogado em sessão de julgamento, cujas ausências não implicam qualquer nulidade. 4. É ônus da parte comunicar ao relator, em tempo hábil, sua intenção de ver adiada a sessão de julgamento, dado que a sustentação oral a ser realizada perante o Tribunal é mera faculdade da parte. 5. Ordem denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004503-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer do Ministério Público superior, em afastar a preliminar de inadequação da via eleita, denegando, no mérito, a segurança pleiteada.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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