TJPI 2012.0001.004506-0
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DO PACIENTE. INOPERÂNCIA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Verifico que o paciente, conforme auto de prisão em flagrante, se encontra efetivamente preso desde 12/04/12, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP, e que a sua conversão em preventiva somente se deu em 26/04/12, quando deveria ter ocorrido em 24 horas, conforme arts. 306 e 310, do CPP.
2. Até 23.08.2012, quase quatro meses depois, a autoridade coatora relatou a impossibilidade de apresentar as informações requeridas uma vez que os autos estavam protocolados para a autoridade policial para fins de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público (fls. 63).
3- O art. 10, §3º, do CPP, preceitua que: Art.10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§1º (…).
§2º (…).
§3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
4- A demora injustificada na formação da culpa, não atribuída à defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
5- Ordem Concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004506-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO DO PACIENTE. INOPERÂNCIA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Verifico que o paciente, conforme auto de prisão em flagrante, se encontra efetivamente preso desde 12/04/12, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CP, e que a sua conversão em preventiva somente se deu em 26/04/12, quando deveria ter ocorrido em 24 horas, conforme arts. 306 e 310, do CPP.
2. Até 23.08.2012, quase quatro meses depois, a autoridade coatora relatou a impossibilidade de apresentar as informações requeridas uma vez que os autos estavam protocolados para a autoridade policial para fins de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público (fls. 63).
3- O art. 10, §3º, do CPP, preceitua que: Art.10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§1º (…).
§2º (…).
§3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
4- A demora injustificada na formação da culpa, não atribuída à defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
5- Ordem Concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004506-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/09/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Wilken Doanhta da Silva, confirmando a liminar antes deferida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/09/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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