TJPI 2012.0001.004521-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCERTEZA QUANTO À IDENTIDADE DO GESTOR RESPONSÁVEL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS E DO REGIMENTO DO TCE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida a espécie de agravo de instrumento, objetivando à anulação da decisão administrativa do TCE que julgou irregulares as contas da Unidade Mista de Saúde Dr. Elon Constantino de Aguiar, no município de Prata do Piauí/PI, supostamente sob a gestão do agravante no período de janeiro a março do exercício financeiro de 2003.
2. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos.
3. A antecipação da tutela ao agravante não se reveste em caráter satisfativo, porque, caso a lide originária seja julgada improcedente, é possível o retorno dos efeitos do acórdão do TCE/PI e a consequente reinclusão do nome do recorrente na relação de gestores que tiveram contas rejeitadas. Preliminar rejeitada.
4. É indubitável a competência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores públicos, consoante as determinações do art. 86 da Constituição do Estado do Piauí e do 2º da Lei Estadual n. 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). No entanto, ao exercer a supramencionada competência, os Tribunais de Contas devem obedecer ao artigo 5º, LV, da Constituição da República que assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
5. As irregularidades encontradas nas contas da unidade de saúde foram imputadas ao agravante sem que sequer se tivesse certeza de quem era efetivamente o gestor responsável pelo período de janeiro a março de 2003, posto que o Estado do Piauí não apresentou o ato de exoneração do agravante do referido cargo, tendo apresentado somente a data de sua nomeação. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao agravante por meras suposições.
6. É imprescindível a observância das regras processuais para notificação do gestor, devendo a notificação por edital ser realizada em último caso, nos termos do art. 276, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, “na hipótese de se revelar infrutífera a citação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível”.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004521-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INCERTEZA QUANTO À IDENTIDADE DO GESTOR RESPONSÁVEL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS E DO REGIMENTO DO TCE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida a espécie de agravo de instrumento, objetivando à anulação da decisão administrativa do TCE que julgou irregulares as contas da Unidade Mista de Saúde Dr. Elon Constantino de Aguiar, no município de Prata do Piauí/PI, supostamente sob a gestão do agravante no período de janeiro a março do exercício financeiro de 2003.
2. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos.
3. A antecipação da tutela ao agravante não se reveste em caráter satisfativo, porque, caso a lide originária seja julgada improcedente, é possível o retorno dos efeitos do acórdão do TCE/PI e a consequente reinclusão do nome do recorrente na relação de gestores que tiveram contas rejeitadas. Preliminar rejeitada.
4. É indubitável a competência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores públicos, consoante as determinações do art. 86 da Constituição do Estado do Piauí e do 2º da Lei Estadual n. 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). No entanto, ao exercer a supramencionada competência, os Tribunais de Contas devem obedecer ao artigo 5º, LV, da Constituição da República que assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
5. As irregularidades encontradas nas contas da unidade de saúde foram imputadas ao agravante sem que sequer se tivesse certeza de quem era efetivamente o gestor responsável pelo período de janeiro a março de 2003, posto que o Estado do Piauí não apresentou o ato de exoneração do agravante do referido cargo, tendo apresentado somente a data de sua nomeação. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao agravante por meras suposições.
6. É imprescindível a observância das regras processuais para notificação do gestor, devendo a notificação por edital ser realizada em último caso, nos termos do art. 276, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, “na hipótese de se revelar infrutífera a citação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível”.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004521-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar, e, no mérito, dar provimento ao recurso, confirma a tutela recursal, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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