TJPI 2012.0001.004523-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA DA AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO ORDINÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível nas hipóteses seguintes: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP).
2. In casu, verifico que a denúncia narrou o fato típico, descrevendo as circunstâncias em que o crime ocorrera, a qualificação do acusado e a classificação legal do delito imputado ao paciente, deixando clara a individualizada conduta do mesmo, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de inocorrência da conduta criminosa não pode ser objeto de apreciação no estreito âmbito de Habeas Corpus, já que envolve o exame de mérito, razão esta que o reserva para análise em ação penal própria.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004523-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA DA AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO ORDINÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível nas hipóteses seguintes: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP).
2. In casu, verifico que a denúncia narrou o fato típico, descrevendo as circunstâncias em que o crime ocorrera, a qualificação do acusado e a classificação legal do delito imputado ao paciente, deixando clara a individualizada conduta do mesmo, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de inocorrência da conduta criminosa não pode ser objeto de apreciação no estreito âmbito de Habeas Corpus, já que envolve o exame de mérito, razão esta que o reserva para análise em ação penal própria.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004523-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em indeferir o pedido de Habeas Corpus, ausente a ilegalidade apontada, contrariando o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
04/09/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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