TJPI 2012.0001.004550-2
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FURTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA MÓVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA DENÚNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA DA AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível nas hipóteses seguintes: a) quando há manifesta atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP).
2. In casu, verifica-se que a denúncia narrou o fato típico, descrevendo as circunstâncias em que os crimes ocorreram, a qualificação do acusado e a classificação legal dos delitos imputados ao paciente, deixando clara a individualizada conduta do mesmo, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de inocorrência da conduta criminosa não pode ser objeto de apreciação no estreito âmbito de Habeas Corpus, já que envolve o exame de mérito, razão esta que o reserva para análise em ação penal própria.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004550-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FURTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA MÓVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA DENÚNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA DA AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível nas hipóteses seguintes: a) quando há manifesta atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP).
2. In casu, verifica-se que a denúncia narrou o fato típico, descrevendo as circunstâncias em que os crimes ocorreram, a qualificação do acusado e a classificação legal dos delitos imputados ao paciente, deixando clara a individualizada conduta do mesmo, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de inocorrência da conduta criminosa não pode ser objeto de apreciação no estreito âmbito de Habeas Corpus, já que envolve o exame de mérito, razão esta que o reserva para análise em ação penal própria.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004550-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, ausentes as ilegalidades apontadas, em conformidade com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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