TJPI 2012.0001.004573-3
MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO -EXTINÇAO .
1 - Deste já afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, uma vez que se tratando de Mandado de Segurança em face de ato de juiz de direito estadual, à luz do art. 81, inciso I, alínea “i”, do Regimento Interno, a competência originária para processar e julgar o writ é do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2 - Da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como da consulta no sistema de controle processual, constata-se que a pretensão buscada no presente Mandado de Segurança já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio, posto que o impetrante já teve pleno acesso aos autos originários, fazendo carga do mesmo e apresentado contestação, interpondo, inclusive, Agravo de Instrumento (nº 2012.0001.005085-6) perante este Tribunal de Justiça.
3 - Destarte, não havendo mais qualquer conflito a ser dirimido, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
4 - Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004573-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/03/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO -EXTINÇAO .
1 - Deste já afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, uma vez que se tratando de Mandado de Segurança em face de ato de juiz de direito estadual, à luz do art. 81, inciso I, alínea “i”, do Regimento Interno, a competência originária para processar e julgar o writ é do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2 - Da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como da consulta no sistema de controle processual, constata-se que a pretensão buscada no presente Mandado de Segurança já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio, posto que o impetrante já teve pleno acesso aos autos originários, fazendo carga do mesmo e apresentado contestação, interpondo, inclusive, Agravo de Instrumento (nº 2012.0001.005085-6) perante este Tribunal de Justiça.
3 - Destarte, não havendo mais qualquer conflito a ser dirimido, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
4 - Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004573-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/03/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em harmonia com o parecer verbal do Ministério Público Superior, em acolher a preliminar suscitada de ofício, constatada a ausência superveniente de interesse processual, denegar a segurança requerida, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, art. 267, VI, do CPC.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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