TJPI 2012.0001.004615-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME DE PESSOA JÁ FALECIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE E DO FILHO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SIMPLESMENTE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA EMBARGANTE.
1. Entendimento do art. 12, parágrafo único, do CC. O caput do referido dispositivo refere-se à lesão a direito da personalidade e à possibilidade de se reclamar perdas e danos por referida lesão. Os direitos de personalidade, dentre os quais podemos destacar o direito à integridade moral, à imagem e ao bom nome, não se encerram no indivíduo titular de tais atributos. Dada sua natureza de promoção do ser humano e proteção da sua dignidade, os direitos da personalidade se projetam também na família e herdeiros do titular.
2. Destarte, o falecimento não pode ser visto como obstáculo para que o cônjuge supérstite e seus filhos pleiteiem, em nome próprio, indenização decorrente da lesão à boa reputação do falecido.
3. É de se atentar para o fato de que se mostra “impróprio confundir ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com decisão contrária a interesses”. (RMS n.º 28.546-DF, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO)
4. Ainda que o órgão julgador não seja obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes em sua defesa (RECURSO ESPECIAL nº 1.321.727), foi exatamente isso o que se deu no julgamento da apelação aqui posta. Falar em omissão, nesse caso, é inteiramente descabido.
5. Recurso ao qual negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004615-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME DE PESSOA JÁ FALECIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE E DO FILHO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SIMPLESMENTE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA EMBARGANTE.
1. Entendimento do art. 12, parágrafo único, do CC. O caput do referido dispositivo refere-se à lesão a direito da personalidade e à possibilidade de se reclamar perdas e danos por referida lesão. Os direitos de personalidade, dentre os quais podemos destacar o direito à integridade moral, à imagem e ao bom nome, não se encerram no indivíduo titular de tais atributos. Dada sua natureza de promoção do ser humano e proteção da sua dignidade, os direitos da personalidade se projetam também na família e herdeiros do titular.
2. Destarte, o falecimento não pode ser visto como obstáculo para que o cônjuge supérstite e seus filhos pleiteiem, em nome próprio, indenização decorrente da lesão à boa reputação do falecido.
3. É de se atentar para o fato de que se mostra “impróprio confundir ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com decisão contrária a interesses”. (RMS n.º 28.546-DF, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO)
4. Ainda que o órgão julgador não seja obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes em sua defesa (RECURSO ESPECIAL nº 1.321.727), foi exatamente isso o que se deu no julgamento da apelação aqui posta. Falar em omissão, nesse caso, é inteiramente descabido.
5. Recurso ao qual negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004615-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3*. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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