TJPI 2012.0001.004617-8
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. ATIPICIDADE. SUSTAÇÃO DO TÍTULO PELO EMITENTE. CONDUTA, AO MENOS EM TESE, TÍPICA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRACAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cheque é uma ordem de pagamento à vista e a aceitação da cártula com data futura modifica essa característica essencial deste título de crédito, que passa a ser mera promessa de pagamento, cuja frustração não tipifica o crime de estelionato na modalidade básica do caput do art. 171 do Código Penal, nem a figura equiparada (modalidade especial) prevista no, § 2º, VI, do mesmo dispositivo legal.
2. A frustração do pagamento do cheque pós-datado pela sustação do título pelo seu emissor pode tipificar ou não o crime de estelionato, desta feita na modalidade básica do caput do art. 171 do Código Penal, a depender das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ.
3. No momento da emissão do cheque, a paciente não tinha a intenção de fraudar seu pagamento, tanto que o título foi devolvido por insuficiência de fundos. Somente após o vencimento do título, depois de ter sido ele devolvido por insuficiência de provisão fundos, é que o cheque foi sustado. Isso é suficiente para demonstrar a inexistência de dolo, pois a sustação do cheque não decorreu da vontade livre e consciente de fraudar seu pagamento, mas por conta de nítida dificuldade financeira pela qual passa a paciente.
4. Apesar de entender que o dolo (nos caso de frustração do pagamento de cheque pós-datado pela sustação do título pelo seu emissor) pode, a depender do caso concreto, ser verificado no momento da emissão do cheque, este elemento subjetivo não se encontra presente no caso sob análise.
5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004617-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. ATIPICIDADE. SUSTAÇÃO DO TÍTULO PELO EMITENTE. CONDUTA, AO MENOS EM TESE, TÍPICA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRACAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cheque é uma ordem de pagamento à vista e a aceitação da cártula com data futura modifica essa característica essencial deste título de crédito, que passa a ser mera promessa de pagamento, cuja frustração não tipifica o crime de estelionato na modalidade básica do caput do art. 171 do Código Penal, nem a figura equiparada (modalidade especial) prevista no, § 2º, VI, do mesmo dispositivo legal.
2. A frustração do pagamento do cheque pós-datado pela sustação do título pelo seu emissor pode tipificar ou não o crime de estelionato, desta feita na modalidade básica do caput do art. 171 do Código Penal, a depender das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ.
3. No momento da emissão do cheque, a paciente não tinha a intenção de fraudar seu pagamento, tanto que o título foi devolvido por insuficiência de fundos. Somente após o vencimento do título, depois de ter sido ele devolvido por insuficiência de provisão fundos, é que o cheque foi sustado. Isso é suficiente para demonstrar a inexistência de dolo, pois a sustação do cheque não decorreu da vontade livre e consciente de fraudar seu pagamento, mas por conta de nítida dificuldade financeira pela qual passa a paciente.
4. Apesar de entender que o dolo (nos caso de frustração do pagamento de cheque pós-datado pela sustação do título pelo seu emissor) pode, a depender do caso concreto, ser verificado no momento da emissão do cheque, este elemento subjetivo não se encontra presente no caso sob análise.
5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004617-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/09/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando-se o trancamento da ação penal (Processo nº 0000020-12.2012.8.18.0028) a que responde a paciente Mônica Maria Rocha da Costa pelo crime de estelionato, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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