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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004624-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que na publicação do julgamento das contas do exercício de 2009, feita no Diário de Justiça (fl.31), constava-se os nomes das partes sem fazer menção ao nome do advogado legalmente constituído pelo ora Agravante, situação que o prejudicou gravemente, posto que ele não teve conhecimento inequívoco daquela publicação. 2. Além disso, a intimação defeituosa impediu o exercício do direito de defesa resguardado tanto pela Constituição Federal, bem como pelo próprio Regimento Interno do TCE/PI, em seu art. 99 e pela Súmula Vinculante n° 03 do STF. 3. Segundo o art. 236, §1° do CPC, é nula a publicação que não constar os nomes das partes e de seus advogados. 4. Diante disso, não há como negar a nulidade da intimação publicada no edital, posto que nela não constava o nome do advogado constituído pelo ora Agravante, o que resultou no seu desconhecimento em relação ao julgamento realizado, caracterizando cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004624-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, revogando a decisão atacada com a conseqüente suspensão dos efeitos do Acórdão TCE/PI nº 2.578/11, até que seja julgado o mérito da ação principal, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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