TJPI 2012.0001.004653-1
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. a não ocorrência do sinistro não configura a ausência de prestação do serviço, pois é da natureza Da espécie contratual o risco quanto à proteção do contratante. impossibilidade de restituição das parcelas JÁ pagas referentes ao contrato de pecúlio. Prejudicado o pleito referente à prescrição. Nulidade de cláusula contratual que ofende o dever de informação estampado no art. 6º, IV e V do CDC. configuração do dano moral indenizável e manutenção do quantum arbitrado em sentença. aplicação da TAXA SELIC para o cálculo da correção monetária e juros de mora legais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Não constatável a falta de correlação da sentença com a demanda a ensejar sua nulidade. A decisão do juízo a quo enfrentou o mérito da questão, determinando a devolução das contribuições já pagas do contrato de pecúlio.
2. Assim, tendo em vista que a rescisão do contrato é questão incontroversa nos autos, a declaração da sentença de resolução contratual foi apenas formal, não surtindo efeitos na realidade fática dos litigantes ou causando-lhes prejuízos a justificar a nulidade do decisum.
3. O contrato de pecúlio em referência muito se assemelha a um contrato de seguro. Assim, a não ocorrência do sinistro não configura a ausência de prestação do serviço, pois é da natureza dessa espécie contratual o risco quanto à proteção do contratante.
4. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não é devida a restituição dos valores pagos no contrato de pecúlio (AgInt no AREsp 871.405/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).
5. Em razão da improcedência do pedido de restituição das parcelas pagas, desnecessária a análise das que seriam atingidas pelo instituto da prescrição, já que tal pleito é meramente subsidiário.
6. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável.
7. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290).
9. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença.
10. Aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004653-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. a não ocorrência do sinistro não configura a ausência de prestação do serviço, pois é da natureza Da espécie contratual o risco quanto à proteção do contratante. impossibilidade de restituição das parcelas JÁ pagas referentes ao contrato de pecúlio. Prejudicado o pleito referente à prescrição. Nulidade de cláusula contratual que ofende o dever de informação estampado no art. 6º, IV e V do CDC. configuração do dano moral indenizável e manutenção do quantum arbitrado em sentença. aplicação da TAXA SELIC para o cálculo da correção monetária e juros de mora legais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Não constatável a falta de correlação da sentença com a demanda a ensejar sua nulidade. A decisão do juízo a quo enfrentou o mérito da questão, determinando a devolução das contribuições já pagas do contrato de pecúlio.
2. Assim, tendo em vista que a rescisão do contrato é questão incontroversa nos autos, a declaração da sentença de resolução contratual foi apenas formal, não surtindo efeitos na realidade fática dos litigantes ou causando-lhes prejuízos a justificar a nulidade do decisum.
3. O contrato de pecúlio em referência muito se assemelha a um contrato de seguro. Assim, a não ocorrência do sinistro não configura a ausência de prestação do serviço, pois é da natureza dessa espécie contratual o risco quanto à proteção do contratante.
4. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não é devida a restituição dos valores pagos no contrato de pecúlio (AgInt no AREsp 871.405/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).
5. Em razão da improcedência do pedido de restituição das parcelas pagas, desnecessária a análise das que seriam atingidas pelo instituto da prescrição, já que tal pleito é meramente subsidiário.
6. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável.
7. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290).
9. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença.
10. Aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004653-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita, e, quanto ao mérito, dar-lhe parcial provimento para eximir a Ré, ora Apelante, da restituição dos pagamentos realizados pelo Autor, ora Apelado, referentes ao contrato de pecúlio. Ao lado disso, mantém-se a sentença recorrida quanto à condenação da Ré, ora Apelante, em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, determinam que o valor da indenização seja acrescido de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC como índice, conforme entendimento do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão