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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004684-1

Ementa
HABEAS CORPUS. RAPTO CONSESUAL. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.106/05. RETROTIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA. ABOLITIO CRIMINIS. CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA COM MAIOR DE 14 ANOS. PROMESSA DE CASAMENTO. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015/09. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Em tese, os fatos descritos na denúncia, à época em que teriam sido cometidos pelo paciente, infringiam o art. 220 do Código Penal, que tipificava a conduta de raptar mulher honesta, maior de 14 e menor de 21 anos de idade, para fins libidinosos, com o consentimento da raptada. 2. Referido tipo penal foi revogado pela Lei nº 11.106/05 e, ao que me parece, inexiste preceito primário similar no ordenamento jurídico tipificando a mesma conduta nele contida. Neste caso, a lei penal benéfica retroage para alcançar os fatos praticados sob a égide da legislação pretérita, em observância ao art. 2º, caput, do Código Penal1 e ao art. 5º, XL, da Constituição Federal2, fenômeno jurídico conhecido por abolitio crimini. 3. Por sua vez, o art. 215 do Código Penal, antes denominado de “posse sexual mediante fraude”, sofreu apenas alterações pontuais. A Lei nº 11.106/05 retirou o polêmico elemento normativo “honesta”, que qualificava o sujeito passivo do crime: “mulher”. Posteriormente, o dispositivo foi unificado com o crime de “atentado violento ao pudor mediante fraude”, passando a ser chamado, com a Lei nº 12.015/09, de “violação sexual mediante fraude”. Independente das alterações sofridas pelo dispositivo, para a configuração do delito sempre foi exigida o emprego de “fraude” para caracterização do delito. 4. Diante destas considerações, na esteira da mais abalizada doutrina, entendo que a promessa de casamento não caracteriza a fraude para tipificação do delito do art. 215 do Código Penal. 5. Diante destas consideração, vislumbro a relevância dos fundamentos da impetração, no sentido de ser atípica a conduta do acusado de ter convencido a suposta vítima, à época com pouco mais de 14 (quatorze) anos, a fugir para outra cidade em sua companhia, “local em que manteve relação sexual com a mesma, sob promessas de casamento”. 6. Esta conduta, em suma, não configura o crime de rapto consensual, tipo penal revogado, nem de violação sexual mediante fraude, pois a promessa de casamento não caracteriza o engodo, o ardil, o artifício necessário para tipificação do delito. 7. Ordem concedida. Trancamento da ação penal. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.004684-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 647, I, do CPP, em CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus para, ratificando a liminar anteriormente concedida em conformidade com o parecer ministerial superior, trancar a ação penal a que responde Manoel Salvador Alves da Silva.

Data do Julgamento : 25/09/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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