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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004686-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS COMPANHEIROS ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUITAÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. DIREITO À PARTE ADIMPLIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Merece reparo a data do início da união estável reconhecida em sentença, pois, de acordo com a certidão de casamento constante da fl. 07, esta se deu em 06 de maio do ano de 1988, e não do ano de 1998. II- Seguindo as mesmas regras do casamento, também na união estável haverá direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum (que é presumido), durante a convivência, excetuados os bens provenientes da sucessão hereditária e doação, bem como os bens adquiridos antes da convivência. III- Nesse diapasão, constituída a união estável, o bem adquirido por um dos companheiros transforma-se em propriedade comum, exceto quando se trata das exceções legais de incomunicabilidade, cabendo ao convivente que as alegar, a prova da situação que exclui o patrimônio da partilha. IV- O art. 5º, da Lei nº 9.278/96, estabelece a presunção de que os “bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.” V- Essa presunção pode ser ilidida por prova contrária, excluindo da meação somente aqueles bens adquiridos através de recursos obtidos antes da convivência, ou aqueles posteriores ao seu término, conforme ressalva contida no § 1º, do art. 5º, da Lei supramencionada. VI- In casu, dos documentos constantes dos autos, depreende-se que a de cujus adquiriu imóvel em questão no ano de 1979, ou seja, quase dez anos antes do início da união estável (1988), tendo sido este imóvel quitado apenas no ano de 1991- após três anos de convivência (fls. 31). VII- Assim, restou comprovado pelo conjunto probatório hospedado nos autos que o bem imóvel, objeto da presente lide fora quitado com recursos obtidos da constância da vida em comum, abrangidos pelo campo de meação a que alude o art. 5º, da Lei nº 9278/96. VIII- Frise-se ainda que, além da meação, o Apelante também tem direito quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, a parte do que couber a cada um dos herdeiros, por expressa disposição do art. 1.790, do CC. IX- Isto posto, resta indubitável que o Apelante não tem direito à totalidade do imóvel deixado por sua companheira, mas apenas a parte adimplida na constância da união estável, a título de meação, sucedendo, ainda, como herdeiro, em concorrência com ascendente, na proporção de 1/3 (um terço), nos termos do art. 1790, III, do CC, mas, também, apenas em relação à parte do imóvel adquirida após o início da convivência (fls.31). X- Recurso conhecido e parcialmente provido, para corrigir a data do inicio da união estável – 06 de maio de 1988 – bem como para declarar o Apelante como meeiro e herdeiro da parte do imóvel adimplida, após o início da constância da união estável. XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004686-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais insculpidos nos arts. 513 e 514, do CPC, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir a data do inicio da união estável – 06 de maio de 1988 – bem como para declarar o Apelante como meeiro e herdeiro da parte do imóvel adimplida, após o início da constância da união estável. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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