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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004738-9

Ementa
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. 1 - A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 2 - Os documentos colacionados aos autos pela Apelada, não demonstram indícios de que a mesma tenha exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. Ora, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia, demonstra que a mesma ingressou como membro apenas em 12 de março de 2012. Logo, em nada esses documentos demonstram que a apelada exercesse a atividade rural antes da celebração do seu matrimônio que se deu no ano de 1978. 3 - A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. 4 - É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004738-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, com a conseqüente improcedência do pedido de retificação de profissão em registro civil de casamento intentado pela recorrida. Participaram do julgamento, além do relator, os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (voto de vista) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz Convocado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2014.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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