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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004742-0

Ementa
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Justiça Gratuita. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo. 1. A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente hipossuficientes, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática. - Deferido o benefício da justiça gratuita, resulta inexigível o prévio preparo do recurso interposto pelo necessitado, que permanecerá isento de custas e encargos de sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza. 2. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição). 3. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 4. A transferência de servidor com base em desempenho inadequado, sem qualquer relação com o interesse público, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema de transferência, especialmente se não há procedimento administrativo para averiguação dos fatos, nem mesmo a observância constitucional da ampla defesa e do contraditório. 5. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente. 6. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004742-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença exarada e determinar a reintegração da apelante no cargo de origem, em harmonia com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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