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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.004745-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. MÉRITO. ELEIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA. ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A sentença a quo extinguiu equivocadamente o feito de origem, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional, fulminando a pretensão da Apelante, motivo pelo qual os argumentos expendidos para desconstituir a sentença atacada foram acolhidos. II- Vê-se, pois, que o cerne da controvérsia envolve a interpretação do dispositivo legal, que, embora não seja das melhores, atribui ao Prefeito Municipal a indicação do Diretor da escola municipal, quando não houver chapas concorrentes, nem candidato interessado em concorrer, ou quando os concorrentes não preencherem os requisitos legais. III- A despeito de ao Poder Judiciário ser vedado imiscuir-se nas atribuições de legislador e enfrentar as questões interna corporis do Poder Legislativo, é-lhe permitido exercer o controle de legalidade dos atos normativos, inclusive no que se refere à concessão ou negativa de direitos, sob sua competência, que extrapole os limites impostos pela lei e pelo ordenamento jurídico. IV- No caso sub examem, o indeferimento da candidatura da Apelante revela-se manifestamente ilegal, e levando-se em consideração que a eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, sendo o princípio da legalidade “o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”, uma vez que o mesmo é “específico do Estado do Direito” (in MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo, 25ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, págs. 99/100), impõe-se, para restabelecer o primado do art. 37, da CF, julgar procedente a demanda. V- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de inexistência da perda superveniente de objeto, suscitada pela Apelante, com o fim de anular a sentença de 1º grau (fls. 108 à 111), proferindo-se, nesta 2ª instância, nova decisão, para julgar procedente a ação ordinária, conferindo à Apelante o direito de se candidatar ao cargo de diretora da escola municipal João Batista Costa. VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004745-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e dar-Ihe provimento, para acolher a preliminar de inexistência da perda superveniente de objeto, suscitada pela Apelante, com o fim de anular a sentença de 1º Grau ( fls. 108/ 111), proferindo-se, nesta 2ª Instância, NOVA DECISÃO, para julgar procedente a AÇÃO ORDINÁRIA, conferindo à Apelante o direito de se candidatar ao cargo de Diretora da Escola Municipal João Batista Costa, do Município de Ilha Grande-PI. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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