TJPI 2012.0001.004755-9
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO CAUTELAR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13/94. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Averigua-se que o requisito genérico para aplicar ao servidor público o afastamento cautelar, consiste apenas na existência de processo disciplinar no qual possa o servidor influir, inexistindo qualquer prejuízo ao pagamento do mesmo.
II- Ao passo que o Impetrante alega quanto a ilegalidade da Portaria que determinou seu afastamento cautelar, em virtude de não constituir ato administrativo motivado, tem-se a Portaria/Sindicância Nº 23/2012, que compõe a Comissão de Sindicância, constituindo a motivação para o ato que determinou o afastamento, não sujeito, portanto, ao controle jurisdicional, por configurar mérito do ato administrativo, obedecendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
III- Ademais, os prejuízos financeiros alegados não subsistem, vez que o Impetrante não deixou de receber seus vencimentos ordinários, apenas as verbas de caráter indenizatório provenientes de gratificações aos que estão em efetivo exercício de suas funções, não tendo direito aos valores referentes ao adicional noturno, extraordinário e auxílio alimentação, equivalente aos 30 dias de afastamento cautelar, excluindo qualquer pretensão do Impetrante quanto a tais parcelas.
IV- Segurança denegada, frente à legalidade conferida à Portaria nº 023/2012, da Secretaria da Justiça do Estado do Piauí.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004755-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO CAUTELAR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13/94. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Averigua-se que o requisito genérico para aplicar ao servidor público o afastamento cautelar, consiste apenas na existência de processo disciplinar no qual possa o servidor influir, inexistindo qualquer prejuízo ao pagamento do mesmo.
II- Ao passo que o Impetrante alega quanto a ilegalidade da Portaria que determinou seu afastamento cautelar, em virtude de não constituir ato administrativo motivado, tem-se a Portaria/Sindicância Nº 23/2012, que compõe a Comissão de Sindicância, constituindo a motivação para o ato que determinou o afastamento, não sujeito, portanto, ao controle jurisdicional, por configurar mérito do ato administrativo, obedecendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
III- Ademais, os prejuízos financeiros alegados não subsistem, vez que o Impetrante não deixou de receber seus vencimentos ordinários, apenas as verbas de caráter indenizatório provenientes de gratificações aos que estão em efetivo exercício de suas funções, não tendo direito aos valores referentes ao adicional noturno, extraordinário e auxílio alimentação, equivalente aos 30 dias de afastamento cautelar, excluindo qualquer pretensão do Impetrante quanto a tais parcelas.
IV- Segurança denegada, frente à legalidade conferida à Portaria nº 023/2012, da Secretaria da Justiça do Estado do Piauí.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004755-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em conformidade com o parecer ministerial superior, em conhecer da impetração, para denegar a segurança pleiteada pelo impetrante, frente à legalidade conferida à Portaria nº 023/2012, da Secretaria da Justiça do Estado do Piauí. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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